Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos provenientes desta taxa serão consignados na lei orçamentária da União;
a
na forma usual, os destinados aos órgãos de administração que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento Nacional de Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exército) ;
b
em forma de subvenções, os destinados às entidades que não integram os quadros da administração federal, embora também cuidem do fomento à criação e aproveitamento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo) ;
c
em forma de empréstimos para conclusão de obras de hipódromos.
Parágrafo único
As subvenções previstas neste artigo destinam-se ao estímulo da criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços de campo e nos desportos hípicos e ao custeio de obras e serviços de assistência social, como complemento às atividades que, no mesmo sentido, desenvolvem os Jóqueis Clubes e Sociedades de Carreiras.