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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956

Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos provenientes desta taxa serão consignados na lei orçamentária da União;

a

na forma usual, os destinados aos órgãos de administração que cuidam da criação do cavalo nacional (Departamento Nacional de Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exército) ;

b

em forma de subvenções, os destinados às entidades que não integram os quadros da administração federal, embora também cuidem do fomento à criação e aproveitamento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo) ;

c

em forma de empréstimos para conclusão de obras de hipódromos.

Parágrafo único

As subvenções previstas neste artigo destinam-se ao estímulo da criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços de campo e nos desportos hípicos e ao custeio de obras e serviços de assistência social, como complemento às atividades que, no mesmo sentido, desenvolvem os Jóqueis Clubes e Sociedades de Carreiras.

Art. 2º, c da Lei 2.820 /1956