Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.820 de 10 de Julho de 1956
Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas, de cavalos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades que, na forma do disposto no Decreto nº 24.646, de 10 de julho de 1934 , explorarem as apostas sôbre corridas de cavalos, ficam sujeitas a uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º
O produto da arrecadação da referida taxa, em cada mês, será recolhido ao Tesouro Nacional, ou à repartição fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte.
§ 2º
Essa taxa não será descontada do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais.
§ 3º
São isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujo movimento bruto de apostas não atingir, anualmente, a importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 4º
São, também, isentas do tributo criado por êste artigo, as sociedades cujos hipódromos estiverem em construção - e até o término dêstes - ficando, entretanto, a isenção dependendo de parecer da Comissão a que se refere o art. 3º desta lei.