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Artigo 1º da Lei nº 2.816 de 6 de Julho de 1956

Modifica os arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil.

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Art. 1º

Os arts. 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: "Art. 517 Quando o valor total da herança não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores". Art. 523 O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas."

Art. 1º da Lei 2.816 /1956