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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.814 de 6 de Julho de 1956

Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua.

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Art. 2º

O auxilio a que se refere esta lei corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo das obras, calculado de acordo com o projeto e orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º

Os estudos, projetos e orçamentos das obras poderão ser feitos por empresa particular ou por órgão da administração pública, e serão encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

§ 2º

Será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite máximo desse auxílio por município.

Art. 2º, §1° da Lei 2.814 /1956