JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 2.809 /1956