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Artigo 5º da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.