Artigo 5º da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.