Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.581.680,00 (cinco milhões quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) para execução, no tocante a pessoal, do disposto na presente lei, durante o exercício de 1956.
Parágrafo único
Do crédito a que se refere êste artigo, será reservada a parcela de Cr$3.032.760,00 (três milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para a criação, por ato do Poder Executivo, de 54 funções de Assistente de Ensino, referência 27, sendo 27 para a Universidade da Bahia e 27 para a Universidade do Rio Grande do Sul.