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Artigo 3º da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para as Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas: 4 de diretor, símbolo FG-3; 4 de secretário, símbolo FG-5 4 de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Art. 3º da Lei 2.809 /1956