Artigo 2º da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam transferidos para as Faculdades de Farmácia e Odontologia, a que se refere a presente lei, 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul, e 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, correspondente as seguintes cátedras:
a
do Curso de Farmácia: botânica aplicada à farmácia, farmacognósia, química toxicológica e bromatológica, química analítica, farmácia galênica, farmácia química e química industrial farmacêutica;
b
do Curso de Odontologia: técnica odontológica, prótese buco-facial, patologia e terapêutica aplicadas, prótese, metalurgia e química aplicada, ortodontia, e odontopediatria e clínica odontológica.