Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949 , e 1.391-B, de 10 de julho de 1951 , no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a
6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;
b
6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;
c
6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;
d
6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;
Parágrafo único
Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:
a
nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;
b
nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).