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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.809 de 2 de Julho de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949 , e 1.391-B, de 10 de julho de 1951 , no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a

6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;

b

6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;

c

6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;

d

6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;

Parágrafo único

Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:

a

nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;

b

nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.809 /1956