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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.804 de 25 de Junho de 1956

Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.

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Art. 5º

Independem do contrato mencionado e permitido pelo art. 13 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, a entrega das apólices aos interessados, cumprindo ao Ministério da Fazenda organizar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Serviço de Entrega de Apólices aos credores, baixando instruções para que as suas repartições fiscais, nos Estados e Territórios, recebam e encaminham os respectivos requerimentos para exame e despacho do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Na organização dêstes serviços o Ministério utilizará o pessoal do seu quadro de funcionários e para decidir sôbre o requerimento ouvirá, em cada caso, o Procurador Geral da Fazenda Nacional que opinará sôbre a autenticidade do documento.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956. Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional. O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956. Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei. Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância. Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. João goulart Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1956