Art. 4º
De posse da certidão judicial, o titular do crédito reajustado requererá, diretamente ao Ministro da Fazenda ou através das repartições fiscais federais nos Estados ou Territórios, a entrega das apólices a que tem direito, cumprindo a autoridade competente fazer a entrega das mesmas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento.
Parágrafo único
As apólices serão do tipo indicado pelo decreto do Executivo nº 33.712, de 1º de setembro de 1953 e o têrmo inicial de seus juros é o fixado pelo decreto do Executivo nº 34.451, de 4 de novembro de 1953.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.
Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.
Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
João goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1956