Art. 3º
Uma vez passada em julgado a decisão que conceder os benefícios, homologar os cálculos ou reformá-los como previsto pelas leis 1.002 , 1.728 ou 2.282 , referidas no art. 1, desta lei, o credor do pecuarista reajustado requererá, à autoridade judicial competente, certidão que contenha:
a
Declaração de que o seu nome consta do quadro de credores habilitados e admitidos no processo judicial concluído do seu devedor pecuarista reajustado;
b
Declaração de que os pedidos foram ajuizados e de que o processo correu os seus trâmites regulares com a necessária audiência do Ministério Público;
c
Declaração de que a sentença transitou em julgado;
d
Indicação quantitativa do volume de apólices a que tem direito de receber, à base da decisão proferida e cálculos homologados.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956.
Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.
Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
João goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1956