JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 2.803 de 21 de Junho de 1956

Dispõe sôbre o pagamento de Cr$50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco aplicará a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) na organização e refôrço de cooperativas de crédito nos diversos Municípios dêste Estado, destinadas ao financiamento dos pequenos agricultores, de preferência aos das zonas atingidas pelas sêcas.

Parágrafo único

Do restante Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) o Govêrno do Estado de Pernambuco empregará na pequena açudagem, em cooperação e auxílio de 50% (cinqüenta por cento) aos proprietários das zonas atingidas pelas sêcas que fizerem obras desta natureza, e Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) serão destinados ao abastecimento d'água nos morros e bairros pobres de Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 3º da Lei 2.803 /1956