Artigo 2º da Lei nº 2.803 de 21 de Junho de 1956
Dispõe sôbre o pagamento de Cr$50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer a essa despesa, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância mencionada no artigo 1º desta lei.