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Artigo 2º da Lei nº 2.803 de 21 de Junho de 1956

Dispõe sôbre o pagamento de Cr$50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

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Art. 2º

Para ocorrer a essa despesa, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial na importância mencionada no artigo 1º desta lei.

Art. 2º da Lei 2.803 /1956