JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.803 de 21 de Junho de 1956

Dispõe sôbre o pagamento de Cr$50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A União pagará ao Estado de Pernambuco a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

Art. 1º da Lei 2.803 /1956