Artigo 9º da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único
As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.