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Artigo 9º da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único

As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.

Art. 9º da Lei 2.800 /1956