Artigo 8º, Alínea i da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São atribuições do Conselho Federal de Química:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
c
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;
d
julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;
e
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
f
expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
g
propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;
h
deliberar sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;
i
deliberar sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo;
j
deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;
l
convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.
Parágrafo único
As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.