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Artigo 8º, Alínea i da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 8º

São atribuições do Conselho Federal de Química:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;

d

julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;

e

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f

expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

g

propor ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;

h

deliberar sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;

i

deliberar sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo;

j

deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;

l

convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

Parágrafo único

As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 8º, i da Lei 2.800 /1956