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Artigo 6º da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.