Artigo 6º da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.