Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c , do mesmo artigo.
§ 1º
Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.
§ 2º
Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.