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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c , do mesmo artigo.

§ 1º

Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.

§ 2º

Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.

Art. 5º, §2º da Lei 2.800 /1956