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Artigo 41 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 41

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 41 da Lei 2.800 /1956