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Artigo 37 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 37

O Conselho Federal de Química procederá, em sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art. 4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.

Art. 37 da Lei 2.800 /1956