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Artigo 31, Alínea c da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 31

A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a

três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b

três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

c

três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d

doações;

e

subvenções dos Governos;

f

três quartos (3/4) da renda de certidões.

Art. 31, c da Lei 2.800 /1956