Artigo 31, Alínea c da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a
três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b
três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c
três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d
doações;
e
subvenções dos Governos;
f
três quartos (3/4) da renda de certidões.