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Artigo 22 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 22

Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946 , deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.

Art. 22 da Lei 2.800 /1956