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Artigo 11 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 11

O presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 11 da Lei 2.800 /1956