Artigo 1º da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Art 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art 3º A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal. Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição:
a
um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; (Vide Decreto nº 86.593, de 1981)
b
nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c
três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.
Parágrafo único
O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.