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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 9º

Para completar o quadro de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado, pelo Tribunal.

§ 1º

As vagas restantes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público.

§ 2º

Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.

Art. 9º, §2º da Lei 2.775 /1956