Artigo 9º da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para completar o quadro de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado, pelo Tribunal.
§ 1º
As vagas restantes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público.
§ 2º
Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.