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Artigo 6º da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 6º

Feita a reclassificação, de acôrdo com esta lei e tabela que a acompanha, dos funcionários ocupantes dos cargos de carreira, as vagas restantes nas classes finais e intermediárias serão providas mediante promoção pelos critérios, alternados, de antiguidade e merecimento.

Art. 6º da Lei 2.775 /1956