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Artigo 15 da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 15

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - o crédito suplementar até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis a execução da presente lei.

Art. 15 da Lei 2.775 /1956