Artigo 14 da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.