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Artigo 14 da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 14

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.

Art. 14 da Lei 2.775 /1956