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Artigo 13 da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 13

As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência, extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.

Art. 13 da Lei 2.775 /1956