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Artigo 10º da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

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Art. 10

Os ocupantes da classe final da carreira de servente terão acesso à classe inicial da carreira de contínuo, mediante promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 10 da Lei 2.775 /1956