Artigo 10º da Lei nº 2.775 de 10 de Maio de 1956
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os ocupantes da classe final da carreira de servente terão acesso à classe inicial da carreira de contínuo, mediante promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.