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Artigo 4º da Lei nº 2.770 de 4 de Maio de 1956

Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 4º

As disposições desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 , se aplicam aos processos em curso.

Art. 4º da Lei 2.770 /1956