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Artigo 3º da Lei nº 2.770 de 4 de Maio de 1956

Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 3º

As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)