Lei nº 2.769 de 2 de Maio de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, Estado Maior das Fôrças Armadas, Comissão do Vale do São Francisco, Ministério da Aeronáutica, Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Saúde e Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 554.951,70 ? Cr$ 17.462,70 ? Cr$ 1.235.960,20 ? Cr$ 98.000.000,00 ? Cr$ 30.090,00 ? Cr$ 48.004.933,90 ? Cr$ 389.404,20 ? Cr$ 4.660.000,40 ? Cr$ 1.800.000,00 e Cr$ 1.230.478.216,60.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e órgãos a seguir indicados, os seguintes créditos especiais no total de Cr$ ... 1.385.171.019,70 (um bilhão, trezentos e oitenta e cinco milhões, cento e setenta e um mil, dezenove cruzeiros e setenta centavos): Cr$ Departamento Administrativo do Serviço Público (...)554. 951,70 Estado Maior das Fôrças Armadas(...) 17.462,70 Comissão do Vale do São Francisco (...)1.235.960,20 Ministério da Aeronáutica(...) 98.000.000,00 Ministério da Agricultura(...) 30.090,00 Ministério da Fazenda(...) 48.004.933,90 Ministério da Guerra(...) 389.404,20 Ministério das Relações Exteriores (...)4.660.000,40 Ministério da Saúde(...)1.800.000,00 Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 1.230.478.216,60 Total(...) 1.385.171.019,70

Art. 2º

Os créditos especiais de que trata o art. 1º desta lei serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos. Henrique Lott. José Carlos de Macedo Soares. José Maria Alkmim. Lucio Meira. Ernesto Dornelles. Henrique Fleiuss. Mauricio de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1956