Artigo 2º da Lei nº 2.768 de 2 de Maio de 1956
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ ...70.000.000,00, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais em municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.