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Artigo 1º da Lei nº 2.768 de 2 de Maio de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ ...70.000.000,00, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais em municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), nos têrmos da Constituição Federal, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais nos seguintes municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, na forma abaixo: Cr$ Guarujá, no Estado de São Paulo, até (...)1.000.000,00 Santos, no Estado de São Paulo, até (...)20.000.000,00 São Vicente, no Estado de São Paulo, até (...)2.000.000,00 Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais, até(...)1.000.000,00 Bonito de Santa Fé, São José das Piranhas, Monteiro (Distrito do Prata), Cajazeiros e Patos, no Estado da Paraíba, até (...)3.000.000,00 Porciúncula (Distrito de Purilândia), no Estado do Rio de Janeiro, até(...) 1.000.000,00 Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, até(...) 43.000.000,00 Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, até(...) 2.000.000,00

Art. 1º da Lei 2.768 /1956