JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.757 /1956