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Artigo 1º da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.

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Art. 1º

São excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941 , os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular.