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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 9º

É dispensado do requisito da alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:

a

de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;

b

desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrentes.