Artigo 9º da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É dispensado do requisito da alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:
a
de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;
b
desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrentes.