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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 8º

São condições a satisfazer para promoção:

a

capacidade física, comprovada em inspeção de saúde, para fins de acesso;

b

juízo favorável do chefe da repartição ou estabelecimento, de próprio punho, sôbre capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral;'

c

ter o interstício mínimo, no pôsto:
1º tenente (...) 3 anos
2º tenente (...) 5 anos

d

parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 1º

Para promoção a capitão é indispensável que o candidato além de satisfazer às condições exigidas neste artigo tenha sido aprovado no Curso de Aplicação a ser criado de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.

§ 2º

A matrícula no curso a que se refere o parágrafo anterior é compulsória e obedece ao princípio de rigorosa antigüidade entre os 1ºs tenentes do quadro, ressalvados os casos de impossibilidade, provenientes de enfermidade do oficial, de pessoa de sua família, comprovada em inspeção médica militar ou ter o mesmo requerido, a quem de direito o adiamento da matrícula por 2 (dois) anos.

§ 3º

Ressalvados os casos de exceção previstos no parágrafo anterior, o oficial que deixar de efetuar a matrícula no curso, a ela perderá o direito, em caráter definitivo.