Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso no quadro resulta da promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.
§ 1º
São condições para ingresso:
a
ter no mínimo 10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez) anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º sargento;
b
possuir o certificado de curso ginasial e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado equivalente para êsse fim;
c
capacidade física comprovada em inspeção de saúde;
d
boa conduta;
e
juízo favorável do comandante ou chefe na forma que fôr reguIamentada;
f
parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.
§ 2º
O critério de seleção para ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser regulamentada.
§ 3º
São respeitados os direitos da promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.
§ 4º
Para promoção a capitão êstes militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º da presente lei.