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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 7º

O ingresso no quadro resulta da promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.

§ 1º

São condições para ingresso:

a

ter no mínimo 10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez) anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º sargento;

b

possuir o certificado de curso ginasial e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado equivalente para êsse fim;

c

capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

d

boa conduta;

e

juízo favorável do comandante ou chefe na forma que fôr reguIamentada;

f

parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 2º

O critério de seleção para ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser regulamentada.

§ 3º

São respeitados os direitos da promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.

§ 4º

Para promoção a capitão êstes militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º da presente lei.