Artigo 5º da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficiais do Q. A. A. tem os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos mais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.