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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 4º

É vedado ao oficial do Q. A. A. a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.

§ 1º

Os oficiais do Q. A. A. ou do Q. A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.

§ 2º

O oficial quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo quadro.