Artigo 4º da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado ao oficial do Q. A. A. a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.
§ 1º
Os oficiais do Q. A. A. ou do Q. A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.
§ 2º
O oficial quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo quadro.