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Artigo 35 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

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Art. 35

O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.