Artigo 35 da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 35
O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.