Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 2.750 de 4 de Abril de 1956
Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).
Acessar conteúdo completoArt. 34
As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q .A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.
Parágrafo único
As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.